Resposta rápida: Se a Fazenda não localiza bens penhoráveis, a execução fiscal é suspensa por um ano e, depois, corre o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos (Lei 6.830/1980, art. 40; Súmula 314 do STJ). Passado esse prazo, a dívida pode ser extinta.
Uma execução fiscal parada por anos pode ter consequências a favor do devedor. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por inércia da Fazenda, sem que ela localize bens para garantir a dívida.
A regra do art. 40
O art. 40 da Lei 6.830/1980 determina que o juiz suspenda a execução quando o devedor ou os bens não são encontrados. Passado um ano de suspensão, o processo é arquivado. A partir daí, começa a correr a prescrição, cujo prazo é de cinco anos, o mesmo da prescrição ordinária (CTN, art. 174).
A Súmula 314 do STJ consolida essa lógica: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Linha do tempo
| Fase | Duração |
|---|---|
| Suspensão por não localização de bens | 1 ano |
| Arquivamento e contagem da prescrição | 5 anos |
| Total aproximado desde a suspensão | 6 anos |
O STJ firmou, em recurso repetitivo, que o prazo de suspensão corre automaticamente a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização, sem exigir intimação específica sobre o arquivamento.
O que a empresa precisa fazer
- Verificar no processo as datas de suspensão, arquivamento e qualquer manifestação da Fazenda.
- Identificar se houve atos que interromperam ou suspenderam o prazo, como parcelamento, pedido de penhora efetivo ou localização de bens.
- Peticionar ao juiz para reconhecer a prescrição, normalmente por exceção de pré-executividade ou petição simples.
A prescrição intercorrente não é perdão automático. É preciso que ela seja reconhecida pelo juiz. E a adesão a parcelamento ou transação interrompe a contagem. Antes de negociar, verifique se há prescrição a seu favor.
Quem costuma ser beneficiado
- Empresas inativas ou encerradas, sem bens identificáveis.
- Débitos antigos, de execuções ajuizadas há muitos anos.
- Sócios que foram incluídos no polo passivo e continuam sendo cobrados em processos parados.
Veja também a regra geral em execução fiscal: o que fazer ao ser citado.
